, , 1 comment
Diga não a taxa de Iluminação Pública

Assunto de seu interesse
 
ATENÇÃO MORADORES DE APERIBÉ

ESTAMOS RECOLHENDO ASSINATURAS  PARA ABOLIR A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM NOSSO MUNICÍPIO. OS INTERESSADOS DEVERÃO COMPARACER A RUA JUVENAL  LEAL ,  NA XEROX DA ANGÉLICA, AO LADO DO BAR REI DO LIMÃO, MUNIDOS DE DOCUMENTOS E UMA CONTA DE LUZ EM SEU PRÓPRIO NOME, NESTA QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL, A PARTIR DAS 08H DA MANHÃ. NÃO PERCA ESSA OPORTUNIDADE. LUTE PELOS SEUS DIREITOS



Contribuição de Iluminação Pública
taxa de iluminação pública foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de sorte que os contribuintes tem indiscutível direito à restituição das quantias pagas, assim como à compensação destas com a "contribuição" para iluminação pública (CIP), novo tributo destinado a substituí-la, sem prejuízo do direito ao questionamento desse novo tributo, que na verdade nasce eivado de inconstitucionalidade, como se vai a seguir demonstrar. Recente emenda constitucional atribuiu aos Municípios competência para "instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III." E o Município de Fortaleza simplesmente mudou o nome da Taxa de Iluminação Pública para Contribuição de Iluminação Pública, criada em lei que adota expressamente todos os elementos essenciais da referida Taxa.

A própria emenda constitucional pode ser considerada inconstitucional na medida em que tende a abolir direitos fundamentais dos contribuintes, entre os quais o de serem tributados dentro dos limites que o Sistema Tributário Nacional estabeleceu. E a lei municipal que institui uma contribuição simplesmente mudando o nome da antiga taxa é de inconstitucionalidade flagrante, na medida em que ignora as características da contribuição como espécie de tributo. E pode estar eivada também de vícios formais.

Temos assistido nos últimos anos um verdadeiro desmonte da Constituição Federal de 1988, e especialmente do Sistema Tributário Nacional, com a edição de normas casuísticas, em seguidos atentados à noção de sistema e enorme descaso pela importância dos conceitos jurídicos. Isto é lamentável sob todos os aspectos porque o Direito pressupõe conceitos que a doutrina jurídica constrói e se prestam como diretrizes seguras para a interpretação das normas. Em matéria tributária, por exemplo, os conceitos de tributo e de suas espécies, o imposto, a taxa e a contribuição, constituem elementos fundamentais do sistema tributário, sem os quais as normas do Direito Tributário restam amesquinhadas, incapazes de propiciar o mínimo da segurança necessária à convivência humana.

A distinção entre as diversas espécies de um gênero constitui noção indiscutível de lógica, de sorte que a contribuição só se justifica como espécie de tributo porque é diferente do imposto e da taxa. Está bem sedimentada na doutrina jurídica a noção de imposto como tributo cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. E de taxa como a espécie tributária cujo fato gerador consiste em uma atividade do Estado que afeta ou beneficia de modo particular o contribuinte. A questão da identidade específica da contribuição, todavia, ainda oferece dificuldades, havendo mesmo afirme quem negue essa identidade, afirmando que "os tributos ou são impostos, ou são taxas". Indiscutível, porém, é que a aceitar a contribuição como espécie pressupõe aceitar algum critério para distinguí-la dos impostos e das taxas.

O nome evidentemente não basta. Se bastasse, seria muito fácil burlar as normas da Constituição que atribuem competência para a instituição de impostos. Pudesse a União Federal, com fundamento no art. 149 da Constituição, instituir um imposto batizado de contribuição para um fim específico qualquer, além de poder burlar a vedação contida no art. 167, inciso IV, da Constituição, a sua partilha da competência impositiva estaria reduzida à mais absoluta inutilidade. Pela mesma razão se há de entender que o art. 149-A, inserido na Constituição pela EC 39, não autoriza o Município a instituir imposto, nem taxa, com o nome de contribuição.

Note-se que a EC 39 não delimitou o âmbito de incidência da contribuição em tela. Apenas disse que ela será destinada ao custeio da iluminação pública. E ao dizer que poderá ser cobrada na fatura de energia elétrica, evidentemente não disse que o seu pagamento pode ser exigido como condição para o pagamento da energia, nem que o seu fato gerador seja o consumo, ou o fornecimento da energia.

Pensamos que a EC 39 em vez de resolver o problema que havia com a taxa, na verdade criou outros problemas que certamente serão levados ao Judiciário, posto que o contribuinte brasileiro, pressionado por uma carga tributária das mais pesadas do mundo, está aprendendo a defender os seus direitos.

Um comentário:

  1. Vale ressaltar, que a cobrança de Iluminação Publica é feita expressamente pela Prefeitura de cada município. É dever do consumidor exigir que seja feito reparos ou até mesmo a instalação de iluminação em sua rua (caso não tenha). Solicitar a isenção da CIP é direito de cada consumidor, caso não receba o serviço de qualidade. O valor da contribuição é diferenciado de cada município. Os consumidores deverão procurar a Secretaria de Obras, de Fazenda ou de Mobilidade Urbana, para exigir a isenção da referida cobrança, caso queiram. Lembrando que a Ampla, é apenas uma prestadora de serviço de energia elétrica, na qual recebe a função de ser um órgão arrecadador da cobrança para que seja repassado a Prefeitura. Conforme preconiza a Resolução Normativa ANEEL 414/2010 Art. 21 a 23 - Iluminação Pública:

    Seção X
    Da Iluminação Pública
    Art. 21
    “A elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção
    das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do
    ente municipal ou de quem tenha recebido deste a delegação para prestar
    tais serviços.
    § 1°A distribuidora pode prestar os serviços descritos no caput mediante
    celebração de contrato específico para tal fim, ficando a pessoa jurídica
    de direito público responsável pelas despesas decorrentes.
    §2º A responsabilidade de que trata o caput inclui todos os custos referentes
    à ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores
    e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento das instala-
    ções de iluminação pública, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 43.”
    (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
    Art. 22
    No caso de fornecimento efetuado a partir de circuito exclusivo, a distribuidora
    deve instalar os respectivos equipamentos de medição, quando
    houver conveniência técnica ou solicitação do Poder Público.
    Art. 23
    As reclamações formuladas pelo Poder Público com relação à iluminação
    pública devem ser analisadas pela agência estadual conveniada,
    ou ainda pela ANEEL, apenas no que concerne às cláusulas contidas
    no respectivo contrato de fornecimento acordado entre as partes.

    Gilberto Mamede da Silva - Ouvidoria da Ampla Energia e Serviços S.A

    ResponderExcluir