GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 635 DE 11 DE MARÇO DE 2016
Ementa: Denomina Logradouro Público.
Autor: Vereador Ernesto Abreu Vieira
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica denominada Rua Olga Abreu Vieira,
a rua transversal (Projetada “D”) localizada no Loteamento Caetano, que
se inicia na Rua Antônio de Souza Cordeiro e termina após ultrapassar a
área destinada ao Poder Público, existente na Avenida Celina Machado
Rocha.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aperibé, 11 de março de 2016.
FLÁVIO DINIZ BERRIEL
Prefeito
Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:0786ED61
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 16/03/2016. Edição 1612
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ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 640 DE 11 DE MARÇO DE 2016
Ementa: Denomina Logradouro Público.
Autor: Vereador Genilson Faria
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica denominada Rua Rubio Faria, a
quinta rua transversal (Projetada “E”) localizada no Loteamento
Caetano, que se inicia na Avenida Celina Machado Rocha, sentido RJ 116
/Avenida Noé da Silva Pontes e termina na Avenida Osmar Pinto.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aperibé, 11 de março de 2016.
FLÁVIO DINIZ BERRIEL
Prefeito
Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:09B0A1A2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 16/03/2016. Edição 1612
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ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 639 DE 11 DE MARÇO DE 2016
Ementa: Denomina Logradouro Público.
Autor: Vereador Jairo Barbosa Alves Pereira
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica denominada Avenida Alzira Ferreira de Moraes,
a rua (Projetada “M”), localizada no Loteamento Caetano, que se estende
em todo loteamento desde a rua Néder Antônio até a Avenida Noé da Silva
Pontes, sendo paralela às Avenidas Osmar Pinto e Celina Machado Rocha.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aperibé, 11 de março de 2016.
FLÁVIO DINIZ BERRIEL
Prefeito
Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:0E743909
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 16/03/2016. Edição 1612
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ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 632 DE 11 DE MARÇO DE 2016
Ementa: Denomina Logradouro Público.
Autor: Vereador Genilson Faria
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica denominada Avenida Celina Machado Rocha,
a rua (Projetada “N”) localizada no Loteamento Caetano, que se inicia
na RJ 116, continua ladeando lotes e áreas destinadas ao Poder Público e
findando-se ao encontrar-se com a Avenida Noé da Silva Pontes.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aperibé, 11 de março de 2016.
FLÁVIO DINIZ BERRIEL
Prefeito
Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:19FE2C15
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 16/03/2016. Edição 1612
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ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 633 DE 11 DE MARÇO DE 2016
Ementa: Denomina Logradouro Público.
Autor: Vereador Genilson Faria
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica denominada Avenida Osmar Pinto,
a rua (Projetada “I”) localizada no Loteamento Caetano, que se inicia
na Avenida Noé da Silva Pontes (lindeira ao Loteamento Caetano), e
findando-se ao encontrar-se com área residencial.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aperibé, 11 de março de 2016.
FLÁVIO DINIZ BERRIEL
Prefeito
Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:1C345833
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 16/03/2016. Edição 1612
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ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PRONUNCIAMENTO E APROVAÇÃO DO DIRIGENTE
Prestação de Contas – Subvenções
Exercício 2015 (janeiro à dezembro)
Responsável Principal: APAE Aperibé RJ
Adriana Mota de Castro Fonseca, Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Lazer e Turismo de Aperibé, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando, a Deliberação
200/96, do Egrégio Tribunal de Contas, no que se refere ao
pronunciamento e aprovação das contas, de repasse de subvenção;
Considerando a transferência de recursos a APAE no valor de R$ 240.985,20 (Duzentos e quarenta mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), a título de subvenção;
Considerando, o parecer emanado pelo Controle Interno do Município no presente processo de prestação de contas, conforme fls.504;
Considerando toda documentação apresentada pela entidade subvencionada.
Informo que, de acordo com a prestação
de contas e o parecer do Controle Interno, aprovo a presente prestação
de contas, eis que revestida de legalidade nos termos do art. 24 da
Deliberação 200/96.
ADRIANA MOTA DE CASTRO FONSECA
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Turismo
Mat.: 0394
Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:334ACD85
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ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 637 DE 11 DE MARÇO DE 2016
Ementa: Denomina Logradouro Público.
Autor: Vereador Jairo Barbosa Alves Pereira
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica denominada Rua Olga Fonseca Barbosa,
a segunda rua transversal (Projetada “B”) localizada no Loteamento
Caetano, que se inicia na Avenida Celina Machado Rocha, sentido RJ 116
/Avenida Noé da Silva Pontes e termina na Avenida Osmar Pinto.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aperibé, 11 de março de 2016.
FLÁVIO DINIZ BERRIEL
Prefeito
Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:4F653AB7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 16/03/2016. Edição 1612
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ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 637 DE 14 DE MARÇO DE 2016
Delega competência para a pratica dos atos que menciona e dá outras providências.
Flávio Diniz Berriel, Prefeito Municipal de Aperibé, no uso das suas atribuições legais, nos termos do artigo 137 da Lei Orgânica de Aperibé.
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/1964.
CONSIDERANDO que o § 1º do art.
80 do Decreto/Lei federal nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, define
ordenador de despesas como “toda e qualquer autoridade de cujos atos
resultem emissão de empenho de recursos da União ou pela qual esta
responde”.
CONSIDERANDO que:
I – a eficiência administrativa é uma tônica da Administração Pública Gerencial;
II – a Prefeitura Municipal de Aperibé
está modernizando os procedimentos administrativos por ela praticados
rumo a Administração Gerencial;
III – decorre da eficiência
Administrativa o princípio da celeridade processual, sendo certo que um
processo rápido requer a descentralização do Poder;
IV – a máquina administrativa descentralizada exige controle forte;
V – o art. 64 da Lei Federal nº
4.320/64, não vincula à pessoa do Prefeito a ordenação de todas as
despesas nem tampouco a liquidação das mesmas;
VI – Considerando orientação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, em auditoria neste Município.
DECRETA:
Art. 1º - São Ordenadores e
Liquidantes de Despesas da Administração Direta, Indireta Fundacional e
dos Fundos Especiais do Poder Executivo Municipal de Aperibé em suas
respectivas unidades orçamentárias.
I – Os Secretários Municipais;
II – O Procurador Geral do Município;
III – O Chefe de Gabinete do Prefeito;
IV – Os Diretores ou Presidentes das Autarquias Municipais e Empresas Municipais;
V – Os Presidentes dos Fundos Especiais criados por Lei.
Parágrafo Primeiro – É vedado ao
ordenador de despesas autorizar a execução de despesas sem expressa
comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários ou
financeiros para atender o requisitado.
Parágrafo Segundo – O ordenador de despesas responderá administrativa, civil e penalmente pelos atos de sua gestão.
Parágrafo Terceiro – Os
ordenadores de despesas, no ultimo ano do exercício do mandato do Chefe
do Poder Executivo, observarão o que dispõe o art. 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único – Quando a
despesa tiver como origem recursos de convênio e envolver contrapartida
de recursos do Município, o Processo deverá ser submetido à apreciação
do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento e só poderá ser
assinado pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º - A competência para
assinatura dos documentos bancários e para autorizar a realização de
pagamento de despesas assumidas pela Administração Direta será do
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, juntamente com o
Tesoureiro Municipal.
Parágrafo Primeiro – A Portaria de nomeação dos servidores será o instrumento hábil para a prova da titularidade no cargo ou função.
Parágrafo Segundo – Ao Secretário
Municipal de Finanças e Planejamento, além das responsabilidades
mencionadas no “caput” deste artigo, fica ainda delegada a competência
para superintender a arrecadação dos tributos e tarifas, bem como a
guarda e aplicação da receita;
Art. 3º - Aos Ordenadores
Municipais de Despesas fica delegada competência para autorizar a
abertura de procedimentos licitatórios nas suas diversas modalidades, no
âmbito de sua unidade orçamentária, além do disposto nos incisos
seguintes:
I – elaboração de minutas de editais e encaminhamento a Assessoria Jurídica para apreciação e aprovação;
II – assinar editais devidamente aprovados pela Assessoria Jurídica;
III – homologar o resultado das licitações e adjudicar a aquisição dos materiais e dos bens e a execução das obras e serviços;
IV – revogar ou anular os procedimentos licitatórios nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93.
V – ratificar nos termos do art. 26 da
Lei nº 8.666/93 as despesas e inexigibilidade de licitações previstas no
art. 17, 24 e 25 do Estatuto Licitatório;
VI – celebrar e assinar contratos,
convênios e respectivos termos aditivos, bem como decisões e distratos,
previamente confeccionados e visados por uns dos procuradores da
Procuradoria Geral do Município;
VII – autorizar a substituição a garantia exigida nos procedimentos licitatórios e nos contratos bem assim a sua liberação;
VIII – aplicar penalidades aos licitantes, fornecedores e prestadores de serviços;
IX – autorizar a aquisição de passagens, concessão de diárias e adiantamentos;
X – autorizar a alienação de bens móveis
considerados ociosos, anti-econômicos e inservíveis, após relatórios
conclusivo da comissão constituída para esse fim.
Art. 4º - Ao Secretário Municipal de Saúde fica ainda delegada competência para:
I – Superintender, fiscalizar e fazer
cumprir as normas do Sistema Único de Saúde, especialmente no que se
refere à aplicação mínima exigida constitucionalmente, dos recursos
públicos.
Art. 5º - Ao Secretário Municipal de Educação e Cultura fica delegada a competência para:
I – superintender e fiscalizar a
aplicação do percentual dos recursos destinados ao ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição Federal do Brasil.
II – superintender e fiscalizar a aplicação de percentual dos recursos advindos do FUNDEB.
Art. 6º - O pagamento das
despesas assumidas pela Administração Indireta e Fundos Especiais será
competência do Diretor ou Presidente das Autarquias, Empresas Municipais
e Fundos juntamente com o responsável pela escrituração contábil do
órgão, ou, em não existindo, com a Contabilidade Geral do Município.
Art. 7º - Fica revogado o Decreto nº 279 de 08 de janeiro de 2009.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aperibé, 14 de março de 2016.
FLÁVIO DINIZ BERRIEL
Prefeito Municipal
Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:5DF5ED50
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 16/03/2016. Edição 1612
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ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 638 DE 11 DE MARÇO DE 2016
Ementa: Denomina Logradouro Público.
Autor: Vereador Jairo Barbosa Alves Pereira
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica denominada Rua José da Silva Cardoso,
a terceira rua transversal (Projetada “C”) localizada no Loteamento
Caetano, que se inicia na Avenida Celina Machado Rocha, sentido RJ 116
/Avenida Noé da Silva Pontes e termina na Avenida Osmar Pinto.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aperibé, 11 de março de 2016.
FLÁVIO DINIZ BERRIEL
Prefeito
Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:825FD89C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 16/03/2016. Edição 1612
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http://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/
ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 634 DE 11 DE MARÇO DE 2016
Ementa: Denomina Logradouro Público.
Autor: Vereador Genilson Faria
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica denominada Rua José Paulo Marinho de Souza,
a rua (Projetada “F”) localizada no Loteamento Caetano, que se inicia
na Rua Osmar Pinto (rua Projetada “I” no mapa de loteamento), e
findando-se ao encontrar-se com rua Projetada M.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aperibé, 11 de março de 2016.
FLÁVIO DINIZ BERRIEL
Prefeito
Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:9D3FA6F6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 16/03/2016. Edição 1612
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/
ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 636 DE 11 DE MARÇO DE 2016
Ementa: Denomina Logradouro Público.
Autor: Vereador Genilson Faria
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica denominada Rua Néder Antônio,
a primeira rua transversal (Projetada “A”) localizada no Loteamento
Caetano, que se inicia na Avenida Celina Machado Rocha, sentido RJ 116
/Avenida Noé da Silva Pontes e termina na Avenida Osmar Pinto.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aperibé, 11 de março de 2016.
FLÁVIO DINIZ BERRIEL
Prefeito
Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:DD8BDC18
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 16/03/2016. Edição 1612
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/
ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 641 DE 11 DE MARÇO DE 2016
EMENTA: Dispõe sobre a
obrigatoriedade dos estabelecimentos especificados nesta lei, de
apresentarem o Certificado de Aprovação do CBMERJ, a fim de obterem
Alvará de Funcionamento e de Localização (Habite-se) para edificações
que excederem a 04 (quatro) pavimentos, na circunscrição geográfica
deste Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aperibé aprovou e eu Prefeito do Município de Aperibé sanciono a seguinte
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º As concessões de Alvará
de Localização ou Habite-se, de licenças para funcionamento de quaisquer
estabelecimentos, de licenças para construção e as que importem em
permissão de utilização de construções novas ou não, para todas as
edificações que excederem a 04 (quatro) pavimentos estão condicionadas à
apresentação prévia do Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, além do
cumprimento dos demais documentos já exigidos pelas Secretarias e/ou
Órgãos Municipais competentes deste Município.
Parágrafo Primeiro - A
apresentação de recibo de protocolo expedido pelo CBMERJ de nenhuma
forma ou a qualquer tempo substitui o Certificado de Aprovação (CA)
propriamente dito.
Parágrafo Segundo – O Município
de Aperibé fica vinculado à sede do Corpo de Bombeiros mais próximo a
distância de 35 (trinta e cinco) quilômetros, para atendimento de todas
as exigências previstas nesta Lei, até que seja instituído um Sistema de
Prevenção e Extinção de Incêndios local.(Emenda Legislativa)
Art. 2º - Quanto à determinação
de medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, as edificações serão
enquadradas, segundo os parâmetros para avaliação do risco, da seguinte
forma:
I – Residencial:
a) Privativa (multifamiliar);
b) Coletiva (pensionatos, asilos, internatos e congêneres);
c) Transitória (hotéis, motéis e congêneres);
II – Comercial (mercantil e escritório);
III – Industrial;
IV – Mista (residencial e comercial);
V – Pública (quartéis e prédios que
abriguem Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos
três níveis de Governo e congêneres);
VI – Escolar;
VII – Hospitalar e Laboratorial;
VIII - Garagem (edifícios, galpões e terminais rodoviários);
IX - De Reunião de Público (cinemas,
teatros, igrejas, auditórios, salões diversos, estádios, ginásios
esportivos, boates, clubes sociais, circos, centros de convenções,
restaurantes e congêneres);
X - De Usos Especiais Diversos (depósitos de explosivos, de munições e de inflamáveis, arquivos, museus e similares).
XI - Unidade de alojamento que conte com mais de 10 (dez) moradores.
Art. 3º - O funcionamento de
eventos de Diversões Públicas, tais como shows, música ao vivo ou
mecânica, campeonatos esportivos, festas e eventos similares, em locais
fechados ou ao ar livre, com entrada paga ou gratuita, só poderão ser
concedidos pelos Órgãos Competentes da Prefeitura Municipal, mediante a
apresentação da Autorização devidamente expedida pelo setor competente
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Primeiro – A Unidade do
Corpo de Bombeiros competente deverá emitir impreterivelmente o
Certificado de Autorização até 72 (setenta e duas) horas antes da
realização dos eventos de diversões publicas.(Emenda Legislativa)
Parágrafo Segundo – Caso o
Certificado de Autorização não seja emitido no prazo descrito no
parágrafo 1º desse artigo, o contribuinte poderá remeter o recibo do
protocolo expedido pelo CBMERJ (Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de
Janeiro) à Prefeitura Municipal de Aperibé para que o setor competente
possa tomar as providências cabíveis, inclusive comunicação ao
Comandante Geral daquela Corporação Militar. (Emenda Legislativa)
Parágrafo Terceiro – São
considerados estabelecimentos destinados a eventos de diversões
públicas, entretenimento, recreio ou práticas de esporte, para os fins
desta Lei:
I – auditório de estação de rádio ou televisão;
II – sinuca ou bilhar, “flippers” e futebol mecanizado ou similar;
III – boate, cabaré e bar fechado (com entretenimento);
IV – boliche;
V – cinema em recinto fechado ou ar livre;
VI – circos e casas de shows;
VII – clube, nas atividades dançantes,
reuniões literárias, jogos permitidos ou esportes de qualquer
modalidade, quando utilizado, privativamente, pelos associados;
VIII – parque de diversões;
IX – teatro em recinto fechado ou ao ar livre.
Art. 4º - Os dispositivos desta
Lei poderão ser aplicados cumulativamente, especialmente, com os artigos
91, parágrafos 1º e 2º, 103, 109 e 154, IX da Lei Municipal nº.
461/2010 (Código de Postura), se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo
deverá disponibilizar as informações referentes a tabela de valores,
isenções e vencimentos das taxas para obtenção do Certificado de
Aprovação do CBMERJ, a fim de obterem Alvará de Funcionamento e de
Localização (habite-se), para edificações que excederem a 04 (quatro)
pavimentos, na circunscrição geográfica deste Município, através de
Decreto a ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias. (Emenda Legislativa)
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Aperibé, 11 de março de 2016.
FLÁVIO DINIZ BERRIEL
Prefeito Municipal
Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:E9D65332
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 16/03/2016. Edição 1612
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/
Fonte: Aemerg
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