Diário Oficial do Município de Aperibé hoje dia 16/03/2016

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 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 635 DE 11 DE MARÇO DE 2016

Ementa: Denomina Logradouro Público.

Autor: Vereador Ernesto Abreu Vieira

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a seguinte:

LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica denominada Rua Olga Abreu Vieira, a rua transversal (Projetada “D”) localizada no Loteamento Caetano, que se inicia na Rua Antônio de Souza Cordeiro e termina após ultrapassar a área destinada ao Poder Público, existente na Avenida Celina Machado Rocha.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aperibé, 11 de março de 2016.

FLÁVIO DINIZ BERRIEL
Prefeito

Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:0786ED61


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 16/03/2016. Edição 1612
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 640 DE 11 DE MARÇO DE 2016

Ementa: Denomina Logradouro Público.

Autor: Vereador Genilson Faria

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a seguinte:

LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica denominada Rua Rubio Faria, a quinta rua transversal (Projetada “E”) localizada no Loteamento Caetano, que se inicia na Avenida Celina Machado Rocha, sentido RJ 116 /Avenida Noé da Silva Pontes e termina na Avenida Osmar Pinto.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aperibé, 11 de março de 2016.

FLÁVIO DINIZ BERRIEL
Prefeito

Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:09B0A1A2


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 16/03/2016. Edição 1612
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 639 DE 11 DE MARÇO DE 2016

Ementa: Denomina Logradouro Público.

Autor: Vereador Jairo Barbosa Alves Pereira

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a seguinte:

LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica denominada Avenida Alzira Ferreira de Moraes, a rua (Projetada “M”), localizada no Loteamento Caetano, que se estende em todo loteamento desde a rua Néder Antônio até a Avenida Noé da Silva Pontes, sendo paralela às Avenidas Osmar Pinto e Celina Machado Rocha.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aperibé, 11 de março de 2016.

FLÁVIO DINIZ BERRIEL
Prefeito

Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:0E743909


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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 632 DE 11 DE MARÇO DE 2016

Ementa: Denomina Logradouro Público.

Autor: Vereador Genilson Faria

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a seguinte:

LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica denominada Avenida Celina Machado Rocha, a rua (Projetada “N”) localizada no Loteamento Caetano, que se inicia na RJ 116, continua ladeando lotes e áreas destinadas ao Poder Público e findando-se ao encontrar-se com a Avenida Noé da Silva Pontes.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aperibé, 11 de março de 2016.

FLÁVIO DINIZ BERRIEL
Prefeito

Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:19FE2C15


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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 633 DE 11 DE MARÇO DE 2016

Ementa: Denomina Logradouro Público.

Autor: Vereador Genilson Faria

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a seguinte:

LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica denominada Avenida Osmar Pinto, a rua (Projetada “I”) localizada no Loteamento Caetano, que se inicia na Avenida Noé da Silva Pontes (lindeira ao Loteamento Caetano), e findando-se ao encontrar-se com área residencial.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aperibé, 11 de março de 2016.

FLÁVIO DINIZ BERRIEL
Prefeito

Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:1C345833


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 16/03/2016. Edição 1612
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PRONUNCIAMENTO E APROVAÇÃO DO DIRIGENTE

Prestação de Contas – Subvenções
Exercício 2015 (janeiro à dezembro)
Responsável Principal: APAE Aperibé RJ

Adriana Mota de Castro Fonseca, Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Lazer e Turismo de Aperibé, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando, a Deliberação 200/96, do Egrégio Tribunal de Contas, no que se refere ao pronunciamento e aprovação das contas, de repasse de subvenção;

Considerando a transferência de recursos a APAE no valor de R$ 240.985,20 (Duzentos e quarenta mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), a título de subvenção;

Considerando, o parecer emanado pelo Controle Interno do Município no presente processo de prestação de contas, conforme fls.504;

Considerando toda documentação apresentada pela entidade subvencionada.

Informo que, de acordo com a prestação de contas e o parecer do Controle Interno, aprovo a presente prestação de contas, eis que revestida de legalidade nos termos do art. 24 da Deliberação 200/96.

ADRIANA MOTA DE CASTRO FONSECA
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Turismo
Mat.: 0394

Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:334ACD85


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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 637 DE 11 DE MARÇO DE 2016

Ementa: Denomina Logradouro Público.

Autor: Vereador Jairo Barbosa Alves Pereira

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a seguinte:

LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica denominada Rua Olga Fonseca Barbosa, a segunda rua transversal (Projetada “B”) localizada no Loteamento Caetano, que se inicia na Avenida Celina Machado Rocha, sentido RJ 116 /Avenida Noé da Silva Pontes e termina na Avenida Osmar Pinto.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aperibé, 11 de março de 2016.

FLÁVIO DINIZ BERRIEL
Prefeito

Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:4F653AB7


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 16/03/2016. Edição 1612
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 637 DE 14 DE MARÇO DE 2016

Delega competência para a pratica dos atos que menciona e dá outras providências.

Flávio Diniz Berriel, Prefeito Municipal de Aperibé, no uso das suas atribuições legais, nos termos do artigo 137 da Lei Orgânica de Aperibé.

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/1964.

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 80 do Decreto/Lei federal nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, define ordenador de despesas como “toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho de recursos da União ou pela qual esta responde”.

CONSIDERANDO que:

I – a eficiência administrativa é uma tônica da Administração Pública Gerencial;

II – a Prefeitura Municipal de Aperibé está modernizando os procedimentos administrativos por ela praticados rumo a Administração Gerencial;

III – decorre da eficiência Administrativa o princípio da celeridade processual, sendo certo que um processo rápido requer a descentralização do Poder;

IV – a máquina administrativa descentralizada exige controle forte;

V – o art. 64 da Lei Federal nº 4.320/64, não vincula à pessoa do Prefeito a ordenação de todas as despesas nem tampouco a liquidação das mesmas;

VI – Considerando orientação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, em auditoria neste Município.

DECRETA:

Art. 1º - São Ordenadores e Liquidantes de Despesas da Administração Direta, Indireta Fundacional e dos Fundos Especiais do Poder Executivo Municipal de Aperibé em suas respectivas unidades orçamentárias.

I – Os Secretários Municipais;
II – O Procurador Geral do Município;
III – O Chefe de Gabinete do Prefeito;
IV – Os Diretores ou Presidentes das Autarquias Municipais e Empresas Municipais;
V – Os Presidentes dos Fundos Especiais criados por Lei.

Parágrafo Primeiro – É vedado ao ordenador de despesas autorizar a execução de despesas sem expressa comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários ou financeiros para atender o requisitado.

Parágrafo Segundo – O ordenador de despesas responderá administrativa, civil e penalmente pelos atos de sua gestão.

Parágrafo Terceiro – Os ordenadores de despesas, no ultimo ano do exercício do mandato do Chefe do Poder Executivo, observarão o que dispõe o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único – Quando a despesa tiver como origem recursos de convênio e envolver contrapartida de recursos do Município, o Processo deverá ser submetido à apreciação do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento e só poderá ser assinado pelo Prefeito Municipal.

Art. 2º - A competência para assinatura dos documentos bancários e para autorizar a realização de pagamento de despesas assumidas pela Administração Direta será do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, juntamente com o Tesoureiro Municipal.

Parágrafo Primeiro – A Portaria de nomeação dos servidores será o instrumento hábil para a prova da titularidade no cargo ou função.

Parágrafo Segundo – Ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, além das responsabilidades mencionadas no “caput” deste artigo, fica ainda delegada a competência para superintender a arrecadação dos tributos e tarifas, bem como a guarda e aplicação da receita;

Art. 3º - Aos Ordenadores Municipais de Despesas fica delegada competência para autorizar a abertura de procedimentos licitatórios nas suas diversas modalidades, no âmbito de sua unidade orçamentária, além do disposto nos incisos seguintes:

I – elaboração de minutas de editais e encaminhamento a Assessoria Jurídica para apreciação e aprovação;

II – assinar editais devidamente aprovados pela Assessoria Jurídica;

III – homologar o resultado das licitações e adjudicar a aquisição dos materiais e dos bens e a execução das obras e serviços;

IV – revogar ou anular os procedimentos licitatórios nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93.

V – ratificar nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93 as despesas e inexigibilidade de licitações previstas no art. 17, 24 e 25 do Estatuto Licitatório;

VI – celebrar e assinar contratos, convênios e respectivos termos aditivos, bem como decisões e distratos, previamente confeccionados e visados por uns dos procuradores da Procuradoria Geral do Município;

VII – autorizar a substituição a garantia exigida nos procedimentos licitatórios e nos contratos bem assim a sua liberação;

VIII – aplicar penalidades aos licitantes, fornecedores e prestadores de serviços;

IX – autorizar a aquisição de passagens, concessão de diárias e adiantamentos;

X – autorizar a alienação de bens móveis considerados ociosos, anti-econômicos e inservíveis, após relatórios conclusivo da comissão constituída para esse fim.

Art. 4º - Ao Secretário Municipal de Saúde fica ainda delegada competência para:
I – Superintender, fiscalizar e fazer cumprir as normas do Sistema Único de Saúde, especialmente no que se refere à aplicação mínima exigida constitucionalmente, dos recursos públicos.

Art. 5º - Ao Secretário Municipal de Educação e Cultura fica delegada a competência para:

I – superintender e fiscalizar a aplicação do percentual dos recursos destinados ao ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal do Brasil.

II – superintender e fiscalizar a aplicação de percentual dos recursos advindos do FUNDEB.

Art. 6º - O pagamento das despesas assumidas pela Administração Indireta e Fundos Especiais será competência do Diretor ou Presidente das Autarquias, Empresas Municipais e Fundos juntamente com o responsável pela escrituração contábil do órgão, ou, em não existindo, com a Contabilidade Geral do Município.

Art. 7º - Fica revogado o Decreto nº 279 de 08 de janeiro de 2009.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Aperibé, 14 de março de 2016.

FLÁVIO DINIZ BERRIEL
Prefeito Municipal

Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:5DF5ED50


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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 638 DE 11 DE MARÇO DE 2016

Ementa: Denomina Logradouro Público.

Autor: Vereador Jairo Barbosa Alves Pereira

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a seguinte:

LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica denominada Rua José da Silva Cardoso, a terceira rua transversal (Projetada “C”) localizada no Loteamento Caetano, que se inicia na Avenida Celina Machado Rocha, sentido RJ 116 /Avenida Noé da Silva Pontes e termina na Avenida Osmar Pinto.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aperibé, 11 de março de 2016.

FLÁVIO DINIZ BERRIEL
Prefeito

Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:825FD89C


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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 634 DE 11 DE MARÇO DE 2016

Ementa: Denomina Logradouro Público.

Autor: Vereador Genilson Faria

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a seguinte:

LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica denominada Rua José Paulo Marinho de Souza, a rua (Projetada “F”) localizada no Loteamento Caetano, que se inicia na Rua Osmar Pinto (rua Projetada “I” no mapa de loteamento), e findando-se ao encontrar-se com rua Projetada M.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aperibé, 11 de março de 2016.

FLÁVIO DINIZ BERRIEL
Prefeito

Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:9D3FA6F6


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 16/03/2016. Edição 1612
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 636 DE 11 DE MARÇO DE 2016

Ementa: Denomina Logradouro Público.

Autor: Vereador Genilson Faria

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a seguinte:

LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica denominada Rua Néder Antônio, a primeira rua transversal (Projetada “A”) localizada no Loteamento Caetano, que se inicia na Avenida Celina Machado Rocha, sentido RJ 116 /Avenida Noé da Silva Pontes e termina na Avenida Osmar Pinto.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aperibé, 11 de março de 2016.

FLÁVIO DINIZ BERRIEL
Prefeito

Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:DD8BDC18


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 16/03/2016. Edição 1612
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 641 DE 11 DE MARÇO DE 2016

EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos especificados nesta lei, de apresentarem o Certificado de Aprovação do CBMERJ, a fim de obterem Alvará de Funcionamento e de Localização (Habite-se) para edificações que excederem a 04 (quatro) pavimentos, na circunscrição geográfica deste Município.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aperibé aprovou e eu Prefeito do Município de Aperibé sanciono a seguinte

LEI MUNICIPAL:

Art. 1º As concessões de Alvará de Localização ou Habite-se, de licenças para funcionamento de quaisquer estabelecimentos, de licenças para construção e as que importem em permissão de utilização de construções novas ou não, para todas as edificações que excederem a 04 (quatro) pavimentos estão condicionadas à apresentação prévia do Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, além do cumprimento dos demais documentos já exigidos pelas Secretarias e/ou Órgãos Municipais competentes deste Município.

Parágrafo Primeiro - A apresentação de recibo de protocolo expedido pelo CBMERJ de nenhuma forma ou a qualquer tempo substitui o Certificado de Aprovação (CA) propriamente dito.

Parágrafo Segundo – O Município de Aperibé fica vinculado à sede do Corpo de Bombeiros mais próximo a distância de 35 (trinta e cinco) quilômetros, para atendimento de todas as exigências previstas nesta Lei, até que seja instituído um Sistema de Prevenção e Extinção de Incêndios local.(Emenda Legislativa)

Art. 2º - Quanto à determinação de medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, as edificações serão enquadradas, segundo os parâmetros para avaliação do risco, da seguinte forma:

I – Residencial:
a) Privativa (multifamiliar);
b) Coletiva (pensionatos, asilos, internatos e congêneres);
c) Transitória (hotéis, motéis e congêneres);

II – Comercial (mercantil e escritório);
III – Industrial;
IV – Mista (residencial e comercial);
V – Pública (quartéis e prédios que abriguem Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos três níveis de Governo e congêneres);
VI – Escolar;
VII – Hospitalar e Laboratorial;
VIII - Garagem (edifícios, galpões e terminais rodoviários);
IX - De Reunião de Público (cinemas, teatros, igrejas, auditórios, salões diversos, estádios, ginásios esportivos, boates, clubes sociais, circos, centros de convenções, restaurantes e congêneres);
X - De Usos Especiais Diversos (depósitos de explosivos, de munições e de inflamáveis, arquivos, museus e similares).
XI - Unidade de alojamento que conte com mais de 10 (dez) moradores.

Art. 3º - O funcionamento de eventos de Diversões Públicas, tais como shows, música ao vivo ou mecânica, campeonatos esportivos, festas e eventos similares, em locais fechados ou ao ar livre, com entrada paga ou gratuita, só poderão ser concedidos pelos Órgãos Competentes da Prefeitura Municipal, mediante a apresentação da Autorização devidamente expedida pelo setor competente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Primeiro – A Unidade do Corpo de Bombeiros competente deverá emitir impreterivelmente o Certificado de Autorização até 72 (setenta e duas) horas antes da realização dos eventos de diversões publicas.(Emenda Legislativa)

Parágrafo Segundo – Caso o Certificado de Autorização não seja emitido no prazo descrito no parágrafo 1º desse artigo, o contribuinte poderá remeter o recibo do protocolo expedido pelo CBMERJ (Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro) à Prefeitura Municipal de Aperibé para que o setor competente possa tomar as providências cabíveis, inclusive comunicação ao Comandante Geral daquela Corporação Militar. (Emenda Legislativa)

Parágrafo Terceiro – São considerados estabelecimentos destinados a eventos de diversões públicas, entretenimento, recreio ou práticas de esporte, para os fins desta Lei:

I – auditório de estação de rádio ou televisão;
II – sinuca ou bilhar, “flippers” e futebol mecanizado ou similar;
III – boate, cabaré e bar fechado (com entretenimento);
IV – boliche;
V – cinema em recinto fechado ou ar livre;
VI – circos e casas de shows;
VII – clube, nas atividades dançantes, reuniões literárias, jogos permitidos ou esportes de qualquer modalidade, quando utilizado, privativamente, pelos associados;
VIII – parque de diversões;
IX – teatro em recinto fechado ou ao ar livre.

Art. 4º - Os dispositivos desta Lei poderão ser aplicados cumulativamente, especialmente, com os artigos 91, parágrafos 1º e 2º, 103, 109 e 154, IX da Lei Municipal nº. 461/2010 (Código de Postura), se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo deverá disponibilizar as informações referentes a tabela de valores, isenções e vencimentos das taxas para obtenção do Certificado de Aprovação do CBMERJ, a fim de obterem Alvará de Funcionamento e de Localização (habite-se), para edificações que excederem a 04 (quatro) pavimentos, na circunscrição geográfica deste Município, através de Decreto a ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias. (Emenda Legislativa)

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Aperibé, 11 de março de 2016.
   
FLÁVIO DINIZ BERRIEL
Prefeito Municipal

Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:E9D65332


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 16/03/2016. Edição 1612
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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Fonte: Aemerg


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